• Contrast
  • Text
  • Scaling
  • Content scaling 100%
  • Aa Font size 100%
  • Line height 100%
  • Letter spacing 100%
Quinta, 21 Novembro 2024

DJ-Accessibility

REGIMENTO INTERNO

  • Categoria: Geral
  • Publicado: Sexta, 07 Junho 2019 17:52
  • Escrito por Super User
  • Acessos: 2051

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

 

MONTAURI – RS

 

REGIMENTO INTERNO

 

RESOLUÇÃO Nº 01/90

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montauri-RS, Presidente da Câmara Municipal de Montauri.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 37-I* da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

PARTE I

 

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma de legislação vigente.

  • § Único – Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe a Câmara:

I- administrar seus serviços;

II- exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão a que for atribuída tal incumbência.

 

Art. 2º – As funções da Câmara são:

I- legislativa;

II- de assessoramento,

III- de fiscalização;

IV- de julgamento ;

V- de administração.

  • § 1º- A função legislativa é exercida pela Câmara através de:

I- emenda à Lei Orgânica;

II- lei complementar à Lei Orgânica;

III- lei ordinária;

IV- decreto legislativo;

V- resolução.

  • § 2º- A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:

I- indicação;

II- pedido de providências;

III- autorização;

IV- requerimento.

  • § 3º – A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:

I- pedido de informações;

II- exame de convênios;

III- aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência;

IV- exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;

V- constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;

VI- convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de órgãos equivalentes.

  • § 4º – A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações política-administrativas.
  • § 5º- A função de administração é restrita:

I- à sua organização interna;

II- à regulamentação de seus servidores;

III- à estruturação e direção de seus auxiliares.

Art. 3º- A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste regulamento interno.

 

CAPÍTULO II

 

DA SEDE

 

Art. 4º- A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Via Cadorna, em Montauri, Rio Grande do Sul.

  • § 1º- Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas for a da sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
  • § 2º- Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
  • § 3º- Em caso de mudança da Sede da Câmara, será feita notificação, às autoridades competentes e ao povo em geral, através de Editais.

 

CAPÍTULO III

 

DA REUNIÃO PREPARATÓRIA E DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATIVA

 

Art. 5º- Antes da instalação da Sessão Legislativa, a Câmara realizará reunião Preparatória.

  • § 1º- No primeiro ano de cada Legislatura, os Vereadores diplomados reunir-se-ão, em reunião Preparatória, às 16 (dezesseis) horas do dia 31 (trinta e um) de dezembro.
  • § 2º- Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes.
  • § 3º- Para Secretários, o Presidente escolherá, sempre que possível, 2 (dois) Vereadores de partidos diferentes.

Art. 6º- No dia 1º (primeiro) de janeiro se realizará a Reunião Solene de instalação da Legislatura, de conformidade com a Lei Orgânica do Município.

Art. 7º- Após o compromisso e posse dos Vereadores presentes, eleita a Mesa e a Comissão Representativa, seguir-se-ão os atos solenes de compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.

  • § 1º- Antes de a Câmara dar a posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, os mesmos serão conduzidos ao Plenário por uma Comissão de 4 (quatro) Vereadores de partidos diferentes, se for o caso, designada pelo Presidente dos trabalhos.
  • § 2º- Ao serem introduzidos ao Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tomarão assento à Mesa, à direita do Presidente, após lhe fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefeito a entrega da declaração de bens, dando-se-lhes de imediato, a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º- O Vereador que tomar posse em ocasião posterior, e o suplente que assumir pela primeira vez, prestarão, previamente o compromisso legal.

 

TÍTULO II

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DOS DIREITOS , DEVERES E SANÇÕES

 

Art. 9º- Os vereadores eleitos na forma da lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Art. 10- Compete ao Vereador:

I- participar das discussões e deliberações do Plenário;

II- votar na eleição:

  1. a) da Mesa;
  2. b) da Comissão Representativa;
  3. c) das comissões Permanentes;

III- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

IV- usar da palavra no Plenário;

V- apresentar proposição;

VI- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII- usar os recursos previstos neste Regimento.

Art. 11- E dever do Vereador:

I- apresentar-se devidamente trajado e comparecer às sessões plenárias;

II- desempenhar-se dos cargos ou funções para as quais foi eleito ou designado;

III- votar as proposições;

IV- portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador.

Art. 12- O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:

I- advertência

II- advertência em Plenário;

III- cassação da palavra;

IV- afastamento do Plenário.

Art. 13- Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 14- O Vereador licenciar-se-á:

I- para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou similar, na forma do art. 23-III §1º da Lei Orgânica, mediantes comunicação da investidura;

II- para tratamento de saúde, com direito a remuneração;

III- para tratar de interesse particular, obedecido o art. Nº 28- II da Lei Orgânica.

  • § 1º- No caso do item II, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico.
  • § 2º- No caso do item III, a licença, solicitada mediante requerimento escrito, será concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo ser interrompida.
  • § 3º- A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo no caso do item I.
  • § 4º- O requerimento de licença será votado com preferência sobre outra matéria.

Art. 15- O Suplente será convocado, pelo Presidente, nas licenças a que se refere o artigo anterior segundo o disposto na Lei Orgânica.

Art.16- Será convocado o Suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso.

 

CAPÍTULO III

 

DA VAGA DE VEREADORES

 

Art. 17- A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato nos termos na Lei Orgânica.

  • § 1º- Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo Suplente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior.
  • § 2º- Se a vaga ocorrer durante o recesso, o Suplente prestará compromisso perante a Comissão Representativa.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REMUNERAÇÃO E DA DIÁRIAS

 

Art. 18- Os Vereadores perceberão remuneração fixa, nos termos do art. 33 da Lei Orgânica.

  • § 1º- O Vereador que deixar de comparecer a sessões legislativas terá sua remuneração reduzida, na proporção de suas ausências.
  • § 2º- Ao Suplente convocado caberá a remuneração durante o exercício da vereança.
  • § 3º- Durante o recesso, o Vereador fará jus à remuneração integral, mesmo que não pertença à Comissão Representativa.

Art. 19- A Mesa, no último ano de caa legislatura, antes das eleições, elaborará, para a legislatura seguinte, projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração dos Vereadores, bem como projeto de Decreto Legislativo fixando a remuneração e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito.

Art. 20- O Vereador afastado de suas funções por força do art. 180 perceberá normalmente a sua remuneração, até o julgamento final.

Art. 21- O Vereador quando se afastar do município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente, obedecido o art. 34 da Lei Orgânica.

 

TÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAÍTULO I

 

DA MESA

 

Art. 22- A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

  • § 1º- A Câmara, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário elegerá um Vice-Presidente e um 2º Secretário, que os substituirão nas suas faltas e impedimentos.
  • § 2º- Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
  • § 3º- Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá, para Secretário, um Vereador.
  • § 4º- A Mesa assim composta dirigirá os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos.

Art. 23- As funções de membro da Mesa cessarão:

I- pela posse da Mesa eleita para o novo período legislativo;

II- pelo término do mandato;

III- pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em sessão pública e conste da respectiva ata;

IV- pela destituição;

V- pela morte;

VI- pelos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei.

Art.24- Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissões de Inquérito por representação de Vereador.

  • § 1º- Se o membro da Mesa, sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente ou estiver no exercício da Presidência, deverá este declarar-se suspeito para nomear os membros da Comissão a que se refere o artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação.
  • § 2º- A destituição de membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá do Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa.

 

SEÇÃO I

 

DA ELEIÇÃO

 

Art. 25- A Mesa da Câmara, excluída a primeira legislatura,

será eleita no último dia da Sessão Legislativa, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo, no período seguinte.

Art. 26- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as seguintes normas:

I- a presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II- emprego de cédulas datilografadas;

III- colocação de cédula em sobrecarta e, da sobrecarta em urna, à vista do Plenário;

IV- escrutínio dos votos e proclamação do resultado;

V- obtenção de maioria simples de votos;

VI- escolha do candidato mais idoso no caso de empate.

  • § 1º- O Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes, para procederem a apuração.
  • § 2º- A posse dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente da Sessão.

Art. 27- Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.

  • § Único- Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a eleição dos membros de novo, na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Art. 28- Os membros da Mesa, quando em exercício, não poderão fazer parte da Comissão permanente.

Art. 29- A Mesa, por convocação de seu Presidente, reunir-se-á, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 30- Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:

I- a administração da Câmara Municipal;

II- elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;

III- apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;

IV- tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

V- dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as Sessões;

VI- propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;

VII- dirigir a polícia interna do edifício da Câmara;

VIII- organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente.

IX- exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

 

SESSÃO III

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 31- O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica:

I- Quanto às atividades legislativas:

a)- cientificar os Vereadores da convocação das Sessões Extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito.;

b)- determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que tenha parecer contrário de Comissão Competente;

c)- não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d)- declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo;

e)- determinar o desarquivamento de proposições e requerimento do autor;

f)- expedir os projetos às Comissões;

g)- zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h)- nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como das Comissões de Representação, ouvidos os Líderes de Bancadas;

i)- designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;

j)- declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas das mesmas;

l)- convocar os Suplentes na forma deste Regimento;

m)- designar a hora do início das sessões extraordinárias após entendimento com os Líderes de Bancada.

II- Quanto às Sessões:

a)- convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;

b)- determinar ao Secretário competente a leitura da ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara;

c)- determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer faze dos trabalhos, a verificação de presença;

d)- declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e)- anunciar e Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela constante e declarar o resultado das votações;

f)- conceder a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g)- interromper o orador que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h)- chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i)- avisar com antecedência de, pelo menos 1 (um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;

j)- determinar ao 1º Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;

l)- manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

m)- resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

n)- resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário;

o)- determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima.

III- Quanto à administração da Câmara Municipal:

a)- provimento e vacância dos cargos e demais atos e efeitos individuais e relativos aos funcionários da Secretaria da Câmara;

b)- superintender os serviços de Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento;

c)- mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

d)- manter livros e registros necessários à organização e funcionamento da Câmara.

IV- Quanto as relações externas da Câmara:

a)- poderá dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

b)- superintender e censurar a publicação do contante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c)- representar a Câmara, judicial e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;

d)- encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados por Vereadores;

e)- encaminhar ao Prefeito os pedidos de convocação de Secretário Municipal, para que preste informações à Câmara;

f)- dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

g)- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.

Art. 32- Compete, ainda, para o Presidente:

I- Executar as deliberações do Plenário;

II- assinar as portarias, os editais, as certidões, todo expediente da Câmara e atos de sua competência privativa, bem como, com o 1º Secretário, as Atas das Sessões;

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV- votar, quando se verificar empate na votação nominal ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos vereadores e quando se tratar de veto;

V- substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados na Lei Orgânica.

Art. 33- Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara.

Art. 34- Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhes são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário.

  • § Único – Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do Plenário, sob pena de destituição.

 

SEÇÃO IV

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 35- Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento.

  • § 1º- Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelos Secretários, segundo a ordem de eleição.
  • § 2º- Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos.

 

SEÇÃO V

 

DO(S) SECRETÁRIOS

 

Art. 36- Compete ao 1º Secretário:

I- Receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que comparecerem, os que faltaram e os que retiraram sem causa justificada ou não e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença ao final da Sessão;

III- fazer a chamada dos Vereadores durante as Sessões quando determinada pelo Presidente;

IV- assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário;

V- inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento;

VI- contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da Sessão;

VII- ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;

VIII- redigir a Ata das Sessões Secretas e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arquivamento;

IX- fazer as inscrições dos oradores;

X- distribuir as proposições às Comissões;

XI- nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições.

Art. 37- Compete ao 2º secretário substituir o 1º secretário.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 38- As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.

  • § Único- Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:

I- Permanentes;

II- Temporárias.

Art. 39- Na constituição das Comissões será assegurada, smepre que possível, a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 3º (terceiro) do artigo 15 (quinze) da Lei Orgânica.

Art. 40- Com exceção da Comissão Representativa, as demais terão, além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas.

Art. 41- Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.

Art. 42- As Comissões deverão também deliberar em sua primeira reunião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura da Ata de cada reunião realizada ou não.

Art. 43- O Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes e se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão.

  • § Único- Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

Art.44- Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 45- À maioria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer comissão.

Art. 46- As reuniões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da Comissão. Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir.

Art. 47- As sessões das Comissões serão instaladas, quando estiver presente a maioria de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:

I- leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, ressalvado o direito de retificação;

II- leitura sumária do Expediente;

III- distribuição da matéria aos relatores;

IV- leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios;

V- assuntos diversos.

Art. 48- As comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.

  • § Único- Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga.

Art. 49- Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados:

I- A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos “pelas conclusões” ou “com restrições”;

II- CONTRA, os vencidos.

  • § 1º- Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias datilografadas, com assinatura no original, de todos os membros da Comissão que participarem da deliberação.
  • § 2º- O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de serem destituídos, deixar de subscrever os Pareceres.

Art. 50- O prazo para a Comissão exarar parecer será de até 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Secretaria da Câmara.

  • § 1º- O Presidente da Comissão deverá designar Relator para cada proposição, na primeira sessão que se realizar da competente Comissão.
  • § 2º- O Relator designado terá o prazo de até 3 (três) dias para apresentar o parecer, se não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria.
  • § 3º- Findo o prazo designado no parágrafo 2º, sem que o parecer seja apresentado, ou apresentado tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer no mesmo prazo.

Art. 51- O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

  • § Único- Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 52- No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e, proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art. 53- Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e, independente de votação e de discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.

  • § 1º- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 50 deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
  • § 2º- O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência. Neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 2 (dois) dias úteis após receber as respostas do Executivo.

Art. 54- Os membros das Comissões da Câmara poderão ter acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito, e este concordar.

Art. 55- Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões e apresentar sugestões por escrito.

  • § Único- Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido, todavia, assistir a votação.

Art. 56- Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas Comissões serão devolvidos à Secretaria da Câmara.

  • § Único- Reiniciada a nova Sessão Legislativa e empossada a Mesa, o Presidente da Câmara redistribuirá os processos às respectivas Comissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 57- É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorridos 7 (sete) dias do recebimento do projeto pela Câmara, ou seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia, deverá ser discutido e votado, mesmo sem parecer.

 

SEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 58- As Comissões Permanentes são órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência.

Art. 59- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no artigo 26, suas alíneas e parágrafos 1º e 2º deste Regimento.

  • § 1º- O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões Permanentes e ser Suplente de mais de uma.
  • § 2º- A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira Sessão do início de cada Sessão Legislativa, logo após à leitura da Ata.
  • § 3º- O mandato dos membros das Comissões Permanentes e de sua direção, terá a duração da respectiva sessão legislativa.

Art. 60- Das Atas das reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria discutida e apreciada a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, as respectivas razões.

Art. 61- As Comissões poderão solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a sua competência.

Art. 62- No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:

I- promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência;

II- propor a aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos dela decorrentes;

III- apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

IV- solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais e, através destes, e de Diretores;

V- requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame.

Art. 63- Compete ao Presidente das Comissões:

I- determinar o dia da reunião da Comissão, pelo consenso da mesma, disso dando ciência à Mesa;

II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a à discussão e votação;

III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

IV- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário

VI- solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de funcionar;

VII- resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos.

  • § Único- Dos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário da Câmara.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

 

Art. 64- Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I- o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II- o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;

III- as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;

IV- elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem competência de outra Comissão.

  • § 1º- Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
  • § 2º- É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
  • § 3º- Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o respectivo processo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

Art. 65- Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar sobre:

I- proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;

II- as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;

III- apresentar, no quarto trimestre do último ano de cada Legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, para vigorar na Legislatura seguinte;

IV- zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;

V- proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica, científica e econômica, seu planejamento e legislação.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 66- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos , opinar sobre:

I- todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, Autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal:

II- criação, organização e reorganização dos serviços públicos;

III- previdência social ao funcionalismo público;

IV- legislação pertinente ao serviço público;

V- assuntos relativos à obras públicas, saneamento, transportes, viação e comunicações.

  • § Único- À Comissão de Obras e Serviços Públicos, compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor da cidade.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E MEIO AMBIENTE

 

Art. 67- Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente, opinar sobre:

I- proposições referentes à educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino;

II- problemas relacionados com a higiene e a saúde pública;

III- matéria pertinente à problemática Homem-Trabalho;

IV- assuntos concernentes a programas de ajuda a assistência social e às obras assistenciais;

V- problemas relacionados com o meio ambiente.

 

SEÇÃO III

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Art. 68- As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional.

  • § Único- Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria.

Art. 69- As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos.

  • § Único- As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes.

Art. 70- As Comissões Temporárias poderão ser:

I- Especial;

II- de Inquérito.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA COMISSÃO ESPECIAL

 

Art. 71- Será constituída Comissão Especial para examinar:

I- emenda à Lei Orgânica;

II- projeto de lei complementar;

III- reforma ou alteração do Regimento Interno;

IV- assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.

  • § 1º- As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.
  • § 2°- As Comissões Especiais previstas para os fins do item III serão constituídas por projeto de resolução.
  • § 3°- As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Art. 72- As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de Lei, decreto legislativo ou de resolução.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO

 

Art. 73- A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do artigo 25 da Lei Orgânica.

  • § 1°- Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogáveis mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário.
  • § 2º- As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 03 (três) membros.
  • § 3º- Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta, prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.
  • § 4º- A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta e nova será criada.
  • § 5º- No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito, deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
  • § 6º- Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
  • § 7º- Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquéritos constarão de Relatório e se concluirão por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento.
  • § 8º- O projeto de resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório.
  • § 9º- Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.

 

SEÇÃO IV

 

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 74- A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas no artigo 38 da Lei Orgânica.

Art. 75- A Comissão Representativa é eleita anualmente, nos termos do artigo 15 e parágrafos da Lei Orgânica.

  • § Único- A votação dos membros efetivos e suplentes será feita em uma única cédula, respeitando o disposto no artigo 39 da Lei Orgânica.

Art. 76- As sessões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das sessões da Câmara.

  • § Único- Qualquer outro Vereador poderá, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões, que serão realizadas na Sala de Sessões da Câmara.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DOS PARECERES

 

Art. 77- O parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva.

  • § Único- O Parecer da Comissão concluirá por:
  1. Aprovação
  2. II- Rejeição.

Art. 78- Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação, assinarão o parecer indicando o seu voto.

  • § Único- o voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.

Art. 79- Apresentado o parecer, a Comissão encaminha-lo-à a quem de competência.

SEÇÃO VI

 

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 80- As vagas das Comissões verificar-se-ão:

  1. com a renúncia;
  2. com a destituição.
  • § 1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
  • § 2° - Os membros das comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a cinco (05) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva sessão legislativa.
  • § 3°- As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justos motivos, tais como: doença, nojo ou gala no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do município, que impeçam a presença do vereador.
  • § 4° - A destituição dar-se-à por simples representação de qualquer vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão.
  • § 5°- O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Art. 81- No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

  • § 1° - Tratando-se de licença do exercício do mandato de vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.
  • § 2° - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.

  • § 1° - As reuniões realizar-se-ão na sede da Câmara.
  • § 2° - A forma legal para deliberar é a estabelecida na lei Orgânica e neste Regimento.
  • § 3 ° - Número legal é o “Quorum” determinado em lei ou neste regimento para a realização das reuniões e para deliberação da Câmara.

Art. 83 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.

  • § único – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO II

 

DOS LÍDERES

Art. 84- Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária com assento na Câmara para expressar, em nome dela, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.

  • § 1° - haverá um vice-líder para cada representação partidária que substituirá o respectivo líder na sua ausência ou impedimento.
  • § 2° - As Bancadas comunicarão à Mesa o nome de seu líder e de seu vice-líder.

Art. 85 – Aos Líderes de bancada compete:

I – indicar aos vereadores de sua representação par integrar Comissões;

II- discutir projetos e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão.

  1. Solicitar ao Presidente da Câmara, os funcionários que deverão permanecer a serviço da bancada durante sua reuniões e solicitar seu afastamento do recinto.
  2. Usar da palavra em comunicação urgente;
  3. exercer outras atribuições constantes deste regimento.

Art. 99- As comunicações urgentes de líder poderão ser feitas no momento da sessão, sendo concedida a palavra a cada líder para esse efeito, apenas uma vez.

  • § único- A comunicação a que se refere o artigo e prerrogativa exclusiva do líder, o qual poderá, porém, cientificado previamente o Presidente da Câmara delegar expressamente a um de seus liderados a incumbência de fazê-la.

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 86- Os serviços administrativos da Câmara serão executados por sua secretaria administrativa.

Art. 87- A nomeação, exoneração, demissão e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara, competem ao Presidente, de conformidade com a legislação em vigor e o estatuto dos funcionários públicos municipais.

Art. 88- observado o disposto no artigo 37-II da lei orgânica, a criação e extinção dos cargos da secretaria da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de projeto de decreto legislativo da exclusiva iniciativa da mesa do legislativo municipal.

 

TÍTULO IV

 

DAS REUNIÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 89- As reuniões da Câmara serão:

I- preparatórias, antes da instalação de cada legislatura;

II- ordinárias, conforme artigo 13 § 2° da lei Orgânica;

III- extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diversa dos fixados para as sessões ordinárias.

IV- secretas;

V- solenes, quando destinadas a comemorações ou homenagens;

VI- especiais, para fins não especificados neste regimento;

art. 90- As sessões serão públicas, salvo disposição legal ou regimental em contrário ou quando ocorrendo motivo relevante a Câmara deliberar que a sessão seja secreta.

Art. 91- A Câmara municipal reunir-se-à em sessões ordinárias a cada sessão legislativa, anualmente e, independentemente de convocação, uma vez por semana em dia útil.

  • § único- Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito, quando o interesse da administração o exigir, do Presidente da Câmara, da maioria absoluta de seus membros ou da Comissão Representativa.

Art. 92- Não poderá ser realizada mais de uma reunião ordinária por dia.

Art. 93- Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão de ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.

Art. 94- qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I- esteja decentemente trajado;

II- não porte armas;

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturba-los.

IV- respeite os vereadores;

V- atenda às determinações da mesa;

  • § único- pela inobservância desta disposição, poderá o presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas.

Art. 95- Entende-se como comparecimento às reuniões, a participação efetiva do vereador aos trabalhos da Câmara.

  • § 1°- Considerar-se-à não comparecimento, se o vereador apanas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da ordem do dia.
  • § 2°- No livro de presença deverá constar, além das assinaturas, a hora que o vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento.
  • § 3°- não poderá assinar o livro de Presenças o vereador que chegar após esgotada a ordem do dia.

Art. 96- As reuniões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário.

  • § único- o pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposição em debate.

Art. 97- à hora de início dos trabalhos, o 1° secretário, por determinação do presidente, fará a chamada por ordem alfabética dos vereadores, confrontando com o livro de presenças.

Art. - 98- A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidades que se resolva homenagear bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.

Art. 99- O Presidente, ao dar início às reuniões, pronunciará estas palavras: “INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A REUNIÃO”.

Art. 100- Durante as reuniões:

I- Os vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações;

II- a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente;

III- qualquer vereador, ao falar, dirigir-se-à ao Presidente e ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

 

DO “QUORUM”

 

art. 101- “Quorum” é o número mínimo de vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de Comissão ou deliberação.

Art. 102- É necessária a presença de pelo menos um terço de seus membros para que a Câmara se reúna e da maioria absoluta dos vereadores para que delibere.

  • § único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo os casos expressos na lei orgânica.

Art. 103- A declaração de “quorum”, questionada ou não será feita pelo Presidente após a chamada nominal dos vereadores.

 

CAPÍTULO III

 

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 104- A sessão ordinária destina-se às atividades normais de plenário. Será realizada semanalmente, em horário aprovado pelo Plenário e divulgado em edital.

  • § 1°- à hora de abertura da sessão, o Presidente determinará se proceda a chamada e só se dará início aos trabalhos se estiver presente, no mínimo, um terço dos vereadores.
  • § 2°- não havendo número para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória.
  • § 3°- Em qualquer hipótese, não poderá tomar o plenário qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DA DIVISÃO DA REUNIÃO ORDINÁRIA

 

Art. 105- A reunião Ordinária divide-se em:

I- Abertura: verificação de “quorum”, na forma dos artigos 101 e 102, distribuição do ementário do Expediente, leitura da ata e de proposições apresentadas à mesa, no prazo máximo de trinta minutos;

II- Pequeno expediente: quatro comunicações com três minutos cada orador;

III- Grande expediente: com duração de dez minutos, sendo cinco minutos para cada orador, até o máximo de dois;

IV- Ordem do dia: aberta com nova verificação de “quorum” com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou até terminar o prazo regimental da sessão;

V- Discussão da pauta com cinco minutos para cada orador até o máximo de quatro;

VI- Explicação pessoal, com cinco minutos para cada orador até o máximo de cinco;

 

SEÇÃO III

 

DA DURAÇÃO DOS DISCURSOS

 

 

Art. 106- O vereador terá à sua disposição, além do disposto no artigo 105 deste regimento:

I- três minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação;

II- Cinco minutos para discussão na ordem do dia e em casos especiais não previstos neste regimento e deferidos pelo Presidente;

III- dez minutos para discussão preliminar do orçamento e da prestação de contas do Prefeito;

IV- dez minutos para discussão na ordem do dia, quando autor ou relator da proposição;

 

SEÇÃO IV

 

DO APARTE

 

Art. 107- O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.

  • § único- O aparte só será concedido com licença do Orador.

Art 108- É vedado o parte:

I – à presidência dos trabalhos;

II- paralelo ao discurso do orador;

III- no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder;

IV- em sustentação de recurso.

SEÇÃO V

 

DA SUSPENSÃO DA REUNIÃO

 

Art. 109- A reunião poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso para:

I- manter a ordem;

II- recepcionar visitante ilustre;

III- ouvir comissão;

IV- prestar excepcional homenagem de pesar.

  • § 1° - O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada.
  • § 2°- Não será admitida suspensão da sessão quando estiver sendo votada qualquer matéria em Plenário, a não ser para manter a ordem.

 

SEÇÃO VI

 

DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO

 

Art. 110- A reunião poderá ser prorrogada, por prazo não superior a uma hora, para discussão e votação da matéria constante da ordem do dia, desde que requerida oralmente por vereador ou propsota pelo presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de discussão e encaminhamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 111- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora.

  • § 1° - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada por escrito, apenas aos ausentes.
  • §2° - Para a pauta da ordem do dia da sessão constarão apenas assuntos da convocação, não havendo expediente nem explicações pessoais.
  • § 3° - As reuniões extraordinárias terão a duração necessária à apreciação da ordem do dia.
  • § 4° - Não havendo “quorum” para iniciar a reunião, haverá a tolerância estabelecida no § 2° do artigo 104.

 

CAPÍTULO V

 

DAS REUNIÕES SECRETAS

 

Art. 112- A Câmara pode realizar reuniões em caráter secreto.

  • § 1°- Se não houver disposição legal ou regimental estabelecendo que a reunião seja secreta, o requerimento que a pedir será fundamentado e submetido à apreciação do Plenário.
  • § 2°- Deliberada a reunião secreta, o Presidente determinará a retirada do recinto de todos os assistentes.
  • §3° - A Ata será lavrada pelo 2° secretário, lida e aprovada na mesma sessão, logo após sendo lacrada, em envelope fechado e rubricado pela mesa e arquivado.
  • §4° As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade criminal.
  • §5°- Será permitido ao vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES SOLENES

 

Art. 113- As sessões solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de bancada.

  • §1°- As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara para fim específico que lhe for determinado.
  • §2° - Nestas reuniões não haverá expediente e nem tempo determinado para o seu encerramento.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS REUNIÕES ESPECIAIS

 

 

Art. 114- As reuniões especiais destinam-se:

I- ao recebimento do relatório do Prefeito;

II- a ouvir secretário municipal e diretor de autarquia ou órgão não subordinado à secretaria;

III- a palestra relacionada com interesse público;

IV- a outros fins não previstos neste regimento;

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS ATAS

 

Art. 115- Das sessões ordinárias, das extraordinárias, das solenes e das especiais, lavrar-se-à ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados.

  • §1°- As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
  • §2°- A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

Art. 116- A ata da sessão ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte e, com número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação.

  • §1°- O vereador só poderá falar sobre a ata para retificá-la em ponto, que designará de início e uma só vez, por tempo não superior a cinco minutos.
  • §2°- No caso de qualquer reclamação, o secretário encarregado da ata poderá prestar esclarecimento e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediatamente posterior.
  • §3°- Aprovada a ata, erá ela assinada pelos membros da mesa.

Art. 117- A ata da última sessão ordinária de cada sessão legislativa, bem como as atas das sessões extraordinárias, das solenes e das especiais, serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

PARTE II

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

TÍTULO I

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DA PAUTA

 

Art. 118- A Pauta é a parte da sessão destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos pela mesa e devidamente informados, a à apresentação de emendas aos mesmos.

  • § único- A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao vereador, no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes de sua inclusão.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 119- Ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação de preposição.

Art. 120- A ordem do dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade:

I- redação final;

II- veto

III- proposição de rito especial;

IV- matéria em regime de urgência;

V- requerimento de comissão;

VII- requerimento de vereador;

VIII- projeto de decreto legislativo;

IX- Projeto de resolução;

X- pedido de autorização;

XI- indicação;

XII- outras matérias;

  • § único- A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para:

I- dar posse a vereador;

II- Votar pedido de licença de vereador;

III- votar requerimento, de vereador, aceito pela maioria absoluta da casa.

Art. 121- Com mínimo de vinte e quatro horas antes de sua inclusão na ordem do dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão:

I- as proposições;

II- as emendas;

III- os pareceres;

IV- os demais elementos que a mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.

Art. 122- A requerimento de vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de prescrição regimental.

  • § único- O presidente de comissão poderá requerer a retirada da ordem do dia de preposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.

Art. 123- A requerimento de Vereador, o projeto de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, será incluído na ordem do dia mesmo sem parecer.

  • § único- O projeto só pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO III

 

DA DISCUSSÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 124- A discussão será:

I- Preliminar, sobre a matéria em pauta;

II- especial, sobre parecer da comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade de proposição principal;

III- geral, sobre matéria na ordem do dia;

IV- suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.

 

SEÇÃO II

 

DA DISCUSSÃO GERAL

 

Art. 125- A discussão geral, respeitados os casos previstos neste regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única.

Art. 126- Na discussão especial poderão falar, o autor do projeto, o relator e um vereador de cada Bancada indicado pelo líder.

Art. 127- À discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar.

Art. 128- A apresentação de emenda durante a discussão geral provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de quinze minutos para parecer conjunto das Comissões Permanentes.

  • § 1° - Nesta fase da sessão, só o líder pode apresentar emendas.
  • § 2°- O parecer conjunto será definido em Plenário pelo realtor, tendo direito a usar da palavra o autor da emnda ou do voto vencido, se houver.

Art. 129- Terão a preferência, pela ordem:

I- o autor da proposição;

II- o relator ou relatores;

III- o autor do voto vencido em comissão;

IV- os demais vereadores.

Art. 130- Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para:

I- declarar esgotado o tempo da intervenção;

II- votar requerimento de prorrogação da sessão;

III- questão de ordem;

Art. 131- A discussão geral poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento de líder ou de Presidente de comissão.

  • § único- Matéria, em regime de urgência só pode ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.

Art. 132- Encerra-se a discussão geral:

I- após o pronunciamento do último orador;

II- a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e um vereador de cada bancada.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 133- A votação será realizada após a discussão geral, ou, se não houver número, na sessão seguinte.

  • § 1° - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declarar que se abstém de votar.
  • §2°- Após a votação simbólica ou nominal, o vereador poderá enviar, por escrito, à mesa, declaração de voto, que será lida pelo secretário e publicado nos anais.
  • §3°- A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressões anti-regimentais.
  • §4°- A votação será contínua e só em casos excepcionais, a critério do Presidente, poderá ser interrompida.
  • §5°- Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente parente, pessoa ou empresa de que sjea procurador, o Vereador está impedido de votar.

 

SEÇÃO II

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 134- A votação será:

I- Simbólica;

II- nominal, na apreciação de veto, na verificação de “quorum”, de votação simbólica, ou por decisão de Plenário;

III- secreta, nos casos previstos neste regimento ou a requerimento do líder, aprovado pelo Plenário;

Art. 135- Na votação simbólica, o vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado.

Art. 136- Na votação nominal, o vereador responderá SIM para aprovar a proposição e NÃO para rejeitá-la.

Art. 137- A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida à vista do Plenário.

Art. 138- Far-se-á votação secreta nos casos de:

I- eleição da mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes;

II- Concessão do título de cidadão de benemerência de MONTAURI, RS.

Art. 139- Posta a matéria em votação, o líder ou vereador por ele indicado, poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis, sem aparte.

  • §1°- O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o vereador que o solicitou.
  • §2°- Não cabe encaminhamento de votação da redação final.

 

SEÇÃO IV

 

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Art. 140- A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma sessão ordinária, a requerimento de líder.

  • § único- Não cabe adiamento de votação de:

I- veto;

II- proposição em regime de urgência;

III- redação final, salvo quando verificando erro formal ou substancial;

 

SEÇÃO V

 

DA RENOVAÇÃO DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

 

Art. 141- O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda a adiamento.

  • §1°- O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma sessão ordinária.
  • § 2°- Aprovado o requerimento, revogar-se-à o processo de votação.

 

CAPÍTULO V

 

DA URGÊNCIA

 

Art. 142- Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • § único- A urgência não dispensa:

I- “quorum” específico;

II- avulsos;

III- pauta;

IV- parecer das Comissões.

Art. 143- Em caso de calamidade pública ou por medida de segurança, o requerimento de urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente.

  • § único- Exceto o disposto no “caput” deste artigo, toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se admitindo urgência.

Art. 144- As Comissões terão o prazo simultâneo de três dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em urgência.

1§ - Esgotado esse prazo e observado o disposto no artigo 102, a proposição, com ou sem parecer, será incluída na ordem do dia ou em sessão extraordinária especificamente convocada para apreciá-la.

  • §2º- Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da pauta.

Art. 145- A urgência será:

I- aprovada, a requerimento de vereador;

II- adiada, a requerimento do líder ou de Presidente de Comissão;

III- retirada, a requerimento do líder;

  • § único- Em qualquer caso é exigido o voto da maioria absoluta dos vereadores.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 146- Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias;

I- projetos de lei em regime especial de tramitação;

II- vetos;

III- propostas de emendas à Lei Orgânica;

IV- orçamento;

  • § único- Os projetos de lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emenda à lei Orgânica e os orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.

 

CAPÍTULO VII

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 147- A redação final de projeto aprovado na ordem do dia será votada pelo Plenário;

Art. 148- A redação final é da competência:

I- da Comissão de finanças e orçamento, quando se tratar de orçamento;

II- da comissão especial, em caso de código, regimento, ou estatuto;

III- da comissão de constituição e justiça, nos demais casos.

Art. 149- A redação final será elaborada dentro de:

I- dois dias úteis a contar da aprovação do projeto;

II- na mesma sessão ordinária em caso de urgência.

 

  • § 1º – A requerimento fundamentado da Comissão Competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final.
  • § 2º – Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem.
  • § 3º – A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação e poderá ser deferida de plano pelo Presidente.

 

SEÇÃO II

 

DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 150 – Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. A sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto.

  • § Único – O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO VETO

 

Art. 151 – O veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a projeto de lei aprovado pela Câmara.

Art. 152 – Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 53 §2º da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às comissões competentes.

Art. 153 – Apreciado o veto, caberá à Câmara:

I – se aceito, arquivar o projeto;

II – se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue.

  • § Único – No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação.

 

CAPÍTULO IX

 

DA PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Art. 154 – A fórmula para a promulgação da Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte:

I – Leis (sanção tácita)

“O Presidente da Câmara Municipal de Montauri – RS

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:”

Leis (veto total rejeitado)

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:”

Leis (veto parcial rejeitado)

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº”.

II – Resoluções e Decretos Legislativos:

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (RESOLUÇÃO)”.

 

TÍTULO II

 

DOS PROCESSOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 155 – São proposições:

I – Projeto de emenda à Lei Orgânica;

II – projeto de lei complementar à Lei Orgânica;

III – projeto de lei ordinária;

IV – projeto de decreto legislativo;

V – projeto de resolução;

VI – pedido de autorização;

VII – indicação;

VIII – requerimento;

IX – pedido de providências;

X – pedido de informações;

XI – emenda;

XII – substitutivo;

XIII – subemenda;

XIV – recurso.

  • § Único – Independem de deliberação do Plenário:

I - pedido de providências;

II – indicação, quando aprovada pelas comissões pertinentes à matéria.

Art. 156 – O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição:

I – Alheia à competência da Câmara;

II – manifestamente inconstitucional.

  • § Único – Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer proposição.

Art. 157 – É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.

  • § 1º – A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara.
  • § 2º – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de vereador, ou ex-ofício fará reconstruir e tramitar o processo.

Art. 158- O autor poderá requerer a retirada da proposição:

I- ao Presidente, antes de haver recebido parecer;

II- ao Plenário, se houver parecer.

  • § Único- O Prefeito poderá retirar sua proposição em qualquer fase de elaboração legislativa.

Art. 159- As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da comissão representativa ou de iniciativa do Executivo.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

Art. 160- O projeto em geral terá a seguinte tramitação:

I- apregoado na apresentação à Mesa;

II- pauta;

III- envio às comissões;

IV- inclusão na Ordem do Dia.

Art. 161- O projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS

 

Art. 162- Projeto de lei ordinária é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município.

Art. 163- Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva competência da Câmara.

  • § 1º- São objetos de decreto legislativo, entre outros:

I- fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, por iniciativa da Mesa da Câmara;

II- fixação da remuneração dos Vereadores;

III- decisão sobre contas do Prefeito;

IV- autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;

V- cessação de mandato;

VI- indicação de componentes de Conselho Municipal, quando a lei assim o exigir.

  • § 2º- Os projetos referentes ao inciso V, não cumprem pauta.

Art. 164- Projeto de resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara.

  • § Único- São objeto de projeto de resolução, entre outros:

I- o Regimento Interno e suas alterações;

II- a organização dos serviços administrativos da Câmara;

III- a destituição de membro da Mesa;

IV- conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso;

V- prestação de contas da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

 

Art. 166- Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e terá a seguinte tramitação:

I- leitura na apresentação à Mesa;

II- remessa ao destinatário, se tiver parecer favorável das comissões pertinentes à matéria;

III- envio ao Plenário, para discussão e votação.

 

CAPÍTULO VI

 

DPS REQUERIMENTOS

 

Art. 167- Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado.

  • § Único- Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependam de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão.

Art. 168- Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS

 

Art. 169- Pedido de Informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à administração municipal.

  • § 1º- As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara.
  • § 2º- Se a resposta não satisfazer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
  • § 3º- Esgotado o prazo para a resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da lei.
  • § 4º- Prestadas as Informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente.

Art. 170- Pedido de providências é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político- administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS EMENDAS, DAS SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS

 

Art. 171- Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por vereador, nos termos deste Regimento.

  • § 1º- A emenda global é denominada substitutivo.
  • § 2º- A modificação proposta à emenda é denominada subemenda e obedecerá às normas aplicadas à emenda.

Art. 172- Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.

  • § Único- Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento de emenda.

Art. 173- A apresentação de emenda far-se-á por:

I- Vereador, na Pauta e nas Comissões;

II- Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame;

III- Líder, na discussão geral.

 

TÍTULO III

 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 174- Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão elas enviadas ao Tribunal de Contas do Estado, para parecer prévio.

Art.175- A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento, que elaborará projeto de decreto legislativo a ser votado até sessenta dias após o recebimento do parecer.

  • § Único- Na discussão preliminar do projeto de decreto legislativo será observado o rito do artigo 133 e seguintes deste Regimento.

Art. 176- Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art.177- A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito.

Art. 178- Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição e Justiça para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas.

 

CAPÍTULO II

 

DA PERDA DO MANDATO

 

SEÇÃO I

 

DO MANDATO DO PREFEITO

 

Art. 179- O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedecerá às normas estabelecidas pela Lei Orgânica do município e pela legislação federal.

 

SEÇÃO II

 

DO MANDATO DO VEREADOR

 

Art. 180- A perda, a extinção e a cassação do mandato de Vereador se dará, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da Legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO III

 

DA CRIAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 181- Os projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA

 

Art. 182- O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro sessões ordinárias para discussão e recebimento de emendas.

  • § 1º- Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão Especial para isso constituída, a qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo este concluir por substitutivo.
  • § 2º- Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos.
  • § 3º- Na primeira discussão, só Líder pode apresentar emenda.
  • § 4º- No caso do parágrafo anterior, a sessão será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer.
  • § 5º- Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada.
  • § 6º- Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda discussão e votação.
  • § 7º- Não será admitida emenda em segunda discussão e votação.

Art. 183- Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta dias e em duas sessões, o voto favorável de dois terços da Câmara em cada uma das votações.

  • § 1º- O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será rejeitado e só poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte.
  • § 2º- O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
  • § 3º- Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado.

Art. 184- Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de setenta e duas horas, com o respectivo nº de ordem e a fará publicar.

Art. 185- No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria, as disposições deste Regimento referente aos projetos de lei ordinária.

 

CAPÍTULO V

 

DAS LEIS COMPLEMENTARES

 

Art. 186- São objeto de lei complementar, entre outros:

I- código de obras;

II- código administrativo;

III- código tributário e fiscal;

IV- lei do plano diretor;

V-estatuto dos funcionários públicos;

VI- aquelas determinadas pela Lei Orgânica.

  • § 1º- Os projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Especial.
  • § 2º- Dos projetos de códigos e respectivas exposições-de-motivos, antes de submetidos à discussão, será dada divulgação com a maior amplitude possível.

Art. 187- Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.

Art. 188- O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá o rito dos projetos de lei complementar.

 

CAPÍTULO VI

 

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 189- Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.

  • § 1º- O projeto de reforma do Regimento ficará em Pauta durante duas sessões ordinárias.
  • § 2º- Transcorrida a Pauta, o projeto irá à Comissão Especial para tanto constituída, para receber parecer, no prazo de dez dias úteis.
  • § 3º- O projeto, com parecer e emendas, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

PARTE III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

SEÇÃO I

 

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 190- Considera-se questão de ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento.

Art. 191- As questões de ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra do orador.

  • § 1º- Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
  • § 2º- Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 192- Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.

Art. 193- As decisões do Presidente sobre questões de ordem, serão registradas.

 

SEÇÃO II

 

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 194- Em qualquer parte da sessão poderá ser utilizada a palavra “para reclamação”, com o objetivo de exigir a observância de disposição regimental.

  • § Único- Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

 

SEÇÃO III

 

DOS PRAZOS

 

Art. 195- Para os prazos previstos este Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara.

  • § único- Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o da de seu início, incluindo-se o do respectivo vencimento.

 

SEÇÃO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 196- As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

  • § 1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
  • § 2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais publicando-os em separata.

Art. 197- Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

SEÇÃO I

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 198- A licença do cargo a Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.

  • § 1º- A licença será concedida ao Prefeito nos casos previstos pela Lei Orgânica Municipal.
  • § 2º- O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo disporá sobre o direito à percepção da remuneração quando:

I- para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

II- a serviço ou em missão de representação do Município;

III- em gozo de férias.

 

SEÇÃO II

 

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 199- Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.

  • § 1º- As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
  • § 2º- Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
  • § 3º- Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA

 

Art. 200- O Prefeito poderá solicitar convocação da Câmara extraordinariamente, indicando, no ato da convocação, a matéria a ser apreciada e votada.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS OU DE ÓRGÃOS NÃO SUBORDINADOS A SECRETARIA

 

Art. 201- O Secretário municipal ou de órgão não subordinado a secretaria poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.

  • § 1º- A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas.
  • § 2º- O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento.

Art. 202- O Secretário Municipal ou de órgão não subordinado a secretaria poderá comparecer espontaneamente à Câmara ou a Comissão para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM E DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 203- O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna.

Art. 204- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I- decentemente trajado;

II- não porte armas;

III- permaneça em silêncio durante os trabalhos;

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V- respeite os Vereadores;

VI- atenda as determinações da Presidência;

VII- não interpele os Vereadores.

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 205- A primeira eleição para composição das Comissões Permanentes criadas por este Regimento será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados de sua entrada em vigor ( ou na sessão leg. seg.).

Art. 206- Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 207- A Mesa providenciará a impressão deste Regimento.

Art. 208- Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício ou na sala das sessões, as Bandeiras Brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município.

Art. 209- A Mesa regulamentará a utilização de Auditório do Plenário, observando o disposto deste Regimento.

Art. 210- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montauri, em 08 de agosto 1991

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

VEREADORES (Mesa)