LEI ORGÂNICA
- Categoria: Noticias
- Publicado: Sexta, 07 Junho 2019 17:52
- Escrito por Super User
- Acessos: 3852
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n° 1/1990 de 28 de Março de 1990
(Mural 28/03/1990)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de MONTAURI, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul,organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 1º O Município de Montauri, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite ao interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 2° São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.
Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
§ 2° O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3° É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4° Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
Art. 5° A autonomia do Município se expressa:
I- pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal.
II- pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal.
III- pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.
III- pela administração própria, no que respeite ao interesse local.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
CAPÍTULO II |
Art. 6° Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
Art. 6° Compete ao Município:
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;
I- Legislar sobre assuntos de interesse local; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
II- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
III- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
IV- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
V- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
VI- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;
VII- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VIII- estabelecer normas de prevenção e controle de ruído,da poluição do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas;
VIII- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IX- conceder e permitir os serviços de transporte coletivo táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
IX- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
X- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XI- disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIII- regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIV- disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XV- licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XVI- fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XVII- legislar sobre o serviço funerário e cemitérios; fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XVIII- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIX- regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XX- regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XXI- legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes ,mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XXII- legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes ,mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 7° O Município pode celebrar convênios com União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
Art. 7 O Município pode celebrar convênios com União, o Estado e Municípios, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° Os convênios podem visar a realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;
§ 2° Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que deles, participem.
§ 3° É permitido delegar, entre o Estado e o Município , também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 8° Compete, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:
Art. 8 É competência comum ao Município concorrentemente com a União e o Estado: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
I- Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- promover o ensino, a educação e a cultura;
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- promover a defesa sanitária vegetal e animal, e extinção de insetos e animais daninhos;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- proteger os documentos, as obras o outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VIII- amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenado e orientando os serviços no âmbito do Município;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IX- estimular a educação e a prática desportiva;
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
X- proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XI- tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XII- incentivar o comércio, a indústria, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;
XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIII- incentivar, de modo especial, a agricultura, com o necessário e possível apoio; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIV- regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituição Federal e Estadual. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 9° São tributos da competência municipal:
Art. 9º Compete ao Município instituir impostos sobre Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- Imposto sobre:
I- propriedade predial e territorial urbana; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
a) propriedade predial e territorial urbana;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,exceto óleo diesel;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
d) serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar federal. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- Taxas.
II- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- Contribuições de melhoria.
III- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso II da Constituição Federal, definidos em lei complementar. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do art. 156, § 2º e §3º da Constituição Federal. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2 O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal sejam apenas locatárias do bem imóvel. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3 O imposto previsto no inciso II do caput deste artigo: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- compete ao Município da situação do bem. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 4 Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 10 Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 11 Ao Município é vedado:
I- permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seu representantes relações de dependência ou aliança;
II- recusar fé aos documentos públicos; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
CAPÍTULO III |
Seção I |
Art. 12 O poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores.
Art. 12 O poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara Municipal que é composta por nove Vereadores. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-à, independentemente de convocação, no dia 1º de março de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro
Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro do mesmo ano.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro do mesmo ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 4/2021, 10/03/2021
Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso.
§ 1º Nos demais meses e de 16 de julho a 31 de julho, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
§ 1º A partir de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, o trabalho da câmara de vereadores será normal, não havendo mais o recesso de 16 a 31 de julho. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 4/2021, 10/03/2021
§ 1 Os trabalhos ordinários da câmara de Vereadores ocorrerá de 01 de fevereiro a 31 de dezembro.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo, uma sessão por semana.
§ 2º No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso da Câmara Municipal, e a primeira sessão ordinária ocorrerá na primeira segunda-feira do mês de janeiro do referido ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
§ 2º No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso da Câmara Municipal, e a primeira sessão ordinária ocorrerá na primeira segunda-feira do mês de janeiro do referido ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 4/2021, 10/03/2021
§ 3° As sessões serão instaladas invocando a proteção de Deus.
§ 3º Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo, uma sessão por semana.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
§ 3º Nos meses de janeiro do segundo, terceiro e quarto ano do período legislativo, os vereadores ficarão de recesso. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 4/2021, 10/03/2021
§ 4º As sessões serão instaladas invocando a proteção de Deus. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
§ 4º Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo, uma sessão por semana.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 4/2021, 10/03/2021
§ 5º As sessões serão instaladas invocando a proteção de Deus.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração, coincidirá com a do mandato de vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso.
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato de vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, bem como eleger sua mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato de vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, bem como eleger sua mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 15 O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 15 O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa e da Comissão Representativa será processada no ato de instalação.
§ 2° Nos demais períodos legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa se dará na última sessão legislativa, com a posse imediata dos eleitos.
§ 3° Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo.
Art. 16 A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à Maioria absoluta dos seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
Art. 16 A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à maioria dos seus membros e ao Prefeito. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso.
§ 1 O Prefeito Municipal apenas poderá convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° No período de funcionamento normal da Câmara é facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do legislativo a convocação dos Vereadores para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público.
§ 3° Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações.
§ 4° Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
§ 4 Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal, e, havendo impossibilidade poderá se dar por outro meio hábil. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 17 Salvo disposição legal em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 18 Dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores, a deliberação sobre as seguintes matérias:
I- a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara;
I- aprovação de leis complementares; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- a autorização de créditos especiais a que alude o art. 91, III desta Lei Orgânica;
II- rejeição de veto a projeto de lei rejeitado Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- aprovação de pedidos de informação;
III- reapresentação de projeto de lei rejeitado. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- reapresentação de projeto de lei rejeitado, na forma do art. 52 desta Lei Orgânica;
IV- perda de mandado de Vereador; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria simples.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 19 Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias:
I- aprovação de emenda à Lei Orgânica;
II- rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores;
II- perda de mandado do Prefeito e Vice-Prefeito Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
IV- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato;
IV- pedido de intervenção no Município; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- pedido de intervenção no Município; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- desafetação e autorização de venda de bens imóveis do Município, condicionada a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da lei;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- aprovação de lei de autorização para a admissão de servidores a prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VIII- aprovação do Plano Diretor. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 20 O Presidente da Câmara e Vereadores votará,unicamente, quando houver empate ou quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado de maioria absoluta ou dois terços.
Art. 20 O Presidente da Câmara e Vereadores votará tão somente quando houver empate, quando a matéria exigir quórum qualificado de maioria absoluta ou dois terços. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 22 As contas do Município, referentes à gestão financeira, de cada exercício serão encaminhadas simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março do ano seguinte.
Art. 22 As contas do Município referentes à gestão financeira de cada exercício serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado no prazo estabelecido em lei. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 30 dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
§ UNICO Após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 23 Anualmente, dentro de 60 dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em sessão especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
§ Único Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 24 A Câmara de Vereadores, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, para comparecerem e prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§ Único Independentemente de convocação, os secretários Municipais, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.
Art. 25 A Câmara poderá criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Seção II |
Art. 26 Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões,palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 26 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 27 É vedado ao Vereador:
I- Desde a expedição do diploma;
a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
A) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) aceitar ou exercer cargo em comissão de Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- Desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) exercer outro mandato público eletivo.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 28 O Vereador poderá licenciar-se:
Art. 28 O Vereador não perderá o mandato: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- por motivo de doença;
a) investido no cargo de Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
b) licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1°
§ 1 O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 dias;
§ 2 Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3° Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 29 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
I- Renúncia escrita;
II- Falecimento.
§ 1° Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar em ata.
§ Unico Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar em ata. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 30 Perderá o mandato o Vereador que:
I- incidir nas vedações previstas nas Constituições federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno;
II- utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV- deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias.
IV- deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2 Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3 Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 4 A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 31 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que fixar residência fora do Município. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 32 O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecimento nesta lei para cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada defesa plena do acusado.
Art. 32 O processo de cassação do mandato do Vereador deve ser o mesmo estabelecimento na legislação federal para cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, devendo sempre ser assegurado o direto a ampla defesa e ao contraditórioAlterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 33 Os Vereadores perceberão, à título de remuneração, de 01 a 03 vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do servidor municipal.
Art. 33 Os Vereadores serão remunerados por subsídio fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, no último ano da legislatura para viger na subsequente, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único É assegurado aos Vereadores o pagamento de décimo terceiro subsídio até o dia vinte do mês de dezembro e terço de férias após período aquisitivo nos termos da lei. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 34 Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Decreto Legislativo.
Art. 34 Os Vereador fazem jus a recebimento de indenização através de diária nos termos da lei sempre que estiverem a serviço fora do município. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 35 Ao servidor público, salvo o demissível "ad nutum" eleito Vereador, aplica-se a disposto no art. 38, III, da Constituição Federal.
Art. 35 O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, lhe é facultado optar pela sua remuneração.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Seção III |
Art. 36 Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito entre outras providências:
I- legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
a) tributos de competência municipal;
b) abertura de créditos adicionais;
c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;
d) criação de conselhos de cooperação administrativa municipal;
e) fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais;
f) alineação e aquisição de bens imóveis;
g) concessão e permissão dos serviços do Município;
h) concessão e permissão de uso de bens municipais;
i) divisão territorial do Município, observada a legislação Estadual;
j) criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
k) contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
l) transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
m) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município.
II- aprovar, entre outras matérias:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o projeto de diretrizes orçamentárias;
c) os projetos de orçamentos anuais;
d) o plano de auxílios e subvenções anuais;
e) os pedidos de informações.
Art. 37 É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
I- eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar se Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;
II- através de Resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar seus vencimentos e vantagens;
II- criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar seus vencimentos e vantagens;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- emendar a Lei Orgânica;
IV- representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma prevista em lei;
VI- fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 10 dias, ou do Estado por qualquer tempo;
VII- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 15 dias; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VIII- convocar os secretários, para prestarem informações;
IX- mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município e da Câmara;
X- solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no art. 71, VII da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e despesa pública;
XI- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos bem como o dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII- conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
XIII- criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
XIV- propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XV- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal, até 120 dias antes da eleição municipal.
XV- fixar o valor do subsídio dos agentes políticos municipais nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo previsto neste artigo, será mantida a composição da legislatura em curso.
§ 1 A apresentação do projeto de lei que fixa os subsídios deverá ocorrer até o dia trinta de março do último ano da legislatura. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° A solicitação de informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2 Todos os pedidos de informação aprovados pela Câmara serão encaminhados ao Prefeito por seu Presidente. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Seção IV |
Art. 38 No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
I- zelar pelas prorrogativas do poder Legislativo;
II- zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis;
III- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município;
IV- convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
V- tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores;
§ Único As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativas serão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 39 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta pela Mesa e demais membros eleitos, com os respectivos suplentes.
§ 1° A Presidência da Comissão Representativa, caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno;
§ 2° O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quando possível, a proporcionalidade. da representação partidária existente na Câmara.
Art. 40 A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V |
Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis ordinárias;
II- leis complementares; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- decretos legislativos;
III- leis ordinárias; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- resoluções.
IV- decretos; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- resoluções. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 42 Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
I- autorizações;
II- indicações;
III- requerimentos;
IV- pedidos de informação.
Art. 43 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de vereadores;
I- por proposta subscrita por no mínimo um terço dos vereadores; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- do Prefeito;
III- de eleitores do Município. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 44 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-à como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços da Câmara de Vereadores.
Art. 44 A proposta de emenda à Lei Orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 45 A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 46 A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em forma de moção articulada e fundamentada, subscrita no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ UNICO A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 47 São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:
Art. 47 São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;
I- criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- criação de novas vantagens, de qualquer espécie,aos servidores públicos do Poder Executivo;
II- organização e estrutura administrativa do Município; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município;
III- leis orçamentárias. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- organização administrativa dos serviços do Município;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- matéria tributária; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- servidor público municipal e seu regime jurídico.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 48 Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Art. 49 No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que aprecie no prazo de até 20 dias a contar do pedido.
Art. 49 No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que aprecie no prazo de até quarenta e cinco dias a contar do pedido. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2° O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso na Câmara de Vereadores.
Art. 50 A requerimento de Vereador, os projetos de lei em tramitação na Câmara, decorridos 30 dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem Parecer.
Art. 51 Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
§ Único A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.
Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a Emenda à lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
§ Único Excetuam-se dessa vedação, os projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Art. 53 Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no primeiro dia útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, os sancionará.
§ 1° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis contados daquele em que o receber, comunicando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 48 horas.
§ 2° Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de 20 dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única considerando-se rejeitado o veto que, em votação secreta obtiver o quorum previsto no art. 18, V ou art. 19, II desta Lei Orgânica.
§ 2 Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única considerando-se rejeitado o veto que, em votação secreta obtiver o quórum previsto no art. 18, V ou Art. 19, II desta Lei Orgânica. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3° Aceito o veto, será o mesmo arquivado.
§ 4° Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação.
§ 5° O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito,no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados.
§ 6° O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
§ 7° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do artigo 49 desta lei.
§ 8° Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos nos § § 4º e 6º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no prazo de 48 horas, com encaminhamento ao Prefeito para publicação.
§ 8 Não sendo a lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos nos § § 4º e 6º deste artigo, o Presidente da Câmara fará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 54 Nos casos do artigo 41º, III e VI desta Lei Orgânica com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada, a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
Art. 54 Nos casos do artigo 41, incisos III e VI desta Lei Orgânica, com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
CAPÍTULO IV |
Seção I |
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos por mandato de 04 anos na forma disposta na legislação eleitoral,devendo a eleição realizar-se até 90 dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos por mandato de quatro anos na forma disposta na legislação eleitoral, devendo a eleição realizar-se ano anterior ao do término do mandato vigente. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.
§ Único Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de 10 dias contados da data fixada, o cargo, será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
§ Unico Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de 10 dias contados da data fixada, o cargo, será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo de força maior. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 58 o Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado o no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Art. 58 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado o no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito , caberá ao Presidente da Câmara substituí-los.
§ Unico Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara substituí-los. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2° Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3° Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito, se afastar do Município em período inferior ao previsto no art. 37, VII, desta Lei. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 59 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de 90 dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.
§ Único Ocorrendo vacância de ambos os cargos após cumpridos 3/4 do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
Seção II |
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:
I- representar o Município em juízo e fora dele;
II- nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe;
III- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas;
V- vetar projetos de lei ou emendas aprovadas;
V- vetar projetos de lei aprovados; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VII- promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei;
VIII- expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
IX- celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação quando for o caso;
X- planejar e promover a execução dos serviços Municipais;
XI- prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços Municipais;
XII- encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva;
XIII- encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 1º de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
XIII- encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIV- prestar, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XIV- prestar, no prazo estabelecida em lei as informações que lhe forem solicitadas; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XV- colocar á disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 25 de cada mês, de uma só vez, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XV- colocar à disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 20 de cada mês, de uma só vez, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XVI- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII- oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XVIII- aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX- solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;
XX- administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos;
XXI- promover o ensino público;
XXII- propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXIII- decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
XXIV- prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 61 O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
Art. 62 O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores de período escolhido.
Seção III |
Art. 63 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal.
Art. 64 São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I- impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores
II- impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial;
II- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia Oficial;
III- desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentarias e orçamento anual;
VI- Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- descumprir o orçamento anual;
VII- Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VIII- assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
VIII- Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IX- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
IX- Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
X- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal;
X- Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XI- ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XII- proceder de modo incompatível com a dignidade e o descoro do cargo;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIII- tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
XIV- incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 65 A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerão ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou Estado:
Art. 65 O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerão o rito estabelecido em norma federal. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador. ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara de Vereadores, passará a Presidência ao Substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento e inquirição das testemunhas; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
IV- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurados, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, .no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VI- concluída a defesa, provir-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento. O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação, for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará, à Justiça Eleitoral o resultado; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
VII- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julga mento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 66 Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
I- por sentença judicial transitada em julgado;
II- por falecimento;
III- por renúncia escrita;
IV- quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica.
IV- quando deixar de tomar posse, sem que o motivo seja de força maior perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1° Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
§ 2° Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3° A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar na ata.
TÍTULO II |
CAPÍTULO II |
Art. 67 A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais.
Art. 67 A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis que adotar. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
CAPÍTULO II |
Seção I |
Art. 68 São servidores do município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse, do Município, defendidos em lei local.
Art. 69 A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 70 Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que instituir o Regime Jurídico Único.
Art. 71 São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 71 São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 72 Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Art. 73 Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.
Art. 74 O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 75 O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
Art. 76 É assegurada, para aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art. 77 O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.
Art. 77 O Município poderá instituir regime previdenciário próprio nos termos constitucionais ou vincular-se a regime geral previdenciário estabelecido em lei federal.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Seção II |
Art. 78 Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis, no caso que couber, as normas previstas nas leis para os demais servidores municipais.
Art. 79 Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
CAPÍTULO III |
Art. 80 Os Conselhos Municipais são órgão governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 81 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 82 Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade, da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO IV |
Art. 83 A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes leis:
I- do plano plurianual;
II- das diretrizes orçamentárias;
III- do orçamento anual.
§ 1° O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2° O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente,com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
§ 3° O Orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgão e fundos.
§ 4° O projeto de orçamento anual será acompanhado:
I- da consolidação dos orçamentos das entidades que entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas, de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal;
II- de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
III- de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
§ 5° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I- autorização para a abertura de créditos suplementares;
II- autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei;
III- forma de aplicação do superávit orçamentário ou de modo a cobrir o déficit;
§ 6° A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade politico - administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem,feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
§ 7° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da evolução da dívida pública.
Art. 84 Os projetos de lei previstos no "caput" do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a lei federal dispuser diferentemente:
Art. 84 Os projetos de Lei previstos no "Caput" do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal a Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal dispuser diferente:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
Art. 84 Os projetos de Lei previstos no Caput do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal dispuser diferente: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
I- o projeto plurianual, até o dia trinta de março do primeiro ano do mandato do Prefeito;
I- O Projeto Plurianual, ate o dia trinta de Março do primeiro ano de mandato do Prefeito;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
I- O Projeto Plurianual, até o dia trinta de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
II- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia quinze de maio;
II- O Projeto de Lei das diretrizes orçamentárias, ate o dia quinze de Setembro de cada Ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
II- O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta de agosto de cada ano; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
III- o projeto de lei do orçamento anual, até o dia quinze de outubro de cada ano.
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, ate o dia Trinta de Outubro de Cada Ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia trinta de outubro de cada ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
Art. 85 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores,deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção,nos seguintes prazos, salvo se a lei federal, de forma expressa dispuser diferentemente:
Art. 85 Os projetos de Lei de que trata o artigo anterior apos a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas a sanção, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal, de forma expressa dispuser diferente:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
Art. 85 Os projetos de Lei de que trata o artigo anterior após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas a sanção, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal, de forma expressa dispuser diferente: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
I- o projeto de lei do plano plurianual, até o dia trinta de abril do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;
I- O projeto de Lei do plano plurianual, ate o dia trinta de abril do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
I- O projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia trinta de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
II- o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia quinze de junho de cada ano;
II- O projeto de Diretrizes Orçamentárias ate o dia Quinze de outubro de cada ano;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
II- O projeto de Diretrizes Orçamentárias até o dia trinta de setembro de cada Ano; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
III- o projeto de lei de orçamento anual, até o dia quinze de dezembro de cada ano.
III- O projeto de Lei do Orçamento anual, ate o dia Quinze de Dezembro de cada ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia trinta de novembro de cada ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
III- O projeto de lei do orçamento anual, até o dia quinze de dezembro de cada ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único Se os projetos de lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para a sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ Único Se os projetos de Lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para sansão nos prazos previstos, serão promulgados como lei.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ único Se os projetos de lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para a sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 86 O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.
Art. 86 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 1 As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 2 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- sejam compatíveis com o plano plurianual; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
a) dotação para pessoal e seus encargos; Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) serviço de dívida; ou Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- sejam relacionados: Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
a) com a correção de erros ou omissões; ouIncluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 4 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 5 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 6° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 7° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 8° garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 9° As programações orçamentárias previstas nos §§ 7º e 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 10° Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
§ 11° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 87 As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
Art. 87 O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
II- indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídas as destinadas a:Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
a) pessoal e seus encargos;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) serviço de dívida; Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
c) educação.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
III- sejam relacionados com: Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
a) correção de erros ou omissões;Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 88 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 89 Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 90 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura, financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 91 São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;
IV- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica,de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
TÍTULO III |
Art. 92 Na organização de sua economia, em cumprimentado que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I- promoção do bem estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II- valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III- democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
V- integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI- proteção da natureza e ordenação territorial;
VII- condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII- integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
IX- estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
X- preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e de incentivos fiscais.
Art. 93 A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
§ Único No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 94 Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 95 Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e micro-unidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 96 O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento, ou de sobrevivência.
Art. 97 Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, e estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 98 Os investimentos do Município atenderão,em caráter prioritário, às necessidades básicas da população,e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 99 O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social,compatível com os programas estaduais dessa área.
Art. 100 O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação priorizando:
I- a regularização fundiária;
II- a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III- a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ Único O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados,por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas.
Art. 101 Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
I- melhorar a qualidade de vida da população;
II- promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III- promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV- prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V- distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VI- promover a integração, racionalização e a otimização da infra-estrutura básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
VII- impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
VIII- preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
IX- promover o desenvolvimento econômico local;
Art. 102 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei municipal.
Art. 103 O Município, do desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
I- ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II- ao fomento, à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
III- ao incentivo à agro-indústria;
IV- ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V- à implantação de cinturões verdes;
VI- ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII- ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas, da rede de eletrificação rural e da rede de telefonia rural.
Art. 104 O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 105 Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 106 É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais
§ Único O Ensino Religioso é obrigatório. Revogado por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 5/2022, 27/12/2022
Art. 107 Compete ao município articulado com o Estado recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhe a chamada anualmente.
Art. 108 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Art. 109 Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 110 Os recursos públicos destinados a educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias.
Art. 111 Lei Ordinária implantará o plano de carreira do magistério público municipal.
Art. 112 É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados:
I- a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II- a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;
III- a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 113 O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes,apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ Único O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 114 Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Art. 115 Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
§ Único Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
Art. 116 O Município, através de Lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado.
Art. 117 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores e assinada por todos os Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTAURI, 28 de março de 1990.
Ermelinda T. D. Toffoli
Presidente da Câmara de Vereadores
Nadir Nardi
Vice-Presidente
Arlindo Orso
1° Secretário
Arquimino Lampugnani
2° Secretário
Fidelis Angelin Soccol
Tesoureiro
Marileda F. Nardi
Vereador
Renato Malfatti
Vereador
Alcides Rosseto
Vereador
Laurindo Mior
Vereador
Este texto não substitui o publicado no Mural 28/03/1990
ABAIXO PRIMEIRA REDAÇÃO ORIGINAL
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n° 1/1990 de 28 de Março de 1990 (Mural 28/03/1990)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de MONTAURI, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do
Sul,organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2° São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.
- § 1° É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.
- § 2° O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 3° É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Art. 4° Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
Art. 5° A autonomia do Município se expressa:
- pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal.
- pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito que compõem o Poder Executivo Municipal.
- pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6° Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
- organizar-se administrativamente, observadas as legislações Federal e Estadual;
- decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;
- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
- desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
- conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;
- organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; VIII- estabelecer normas de prevenção e controle de ruído,da poluição do meio-ambiente, do espaço aéreo e das águas;
- conceder e permitir os serviços de transporte coletivo táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;
- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;
- disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima permitida;
- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
- regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;
- disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio; XV- licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;
- fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
- legislar sobre o serviço funerário e cemitérios; fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XVIII- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
- regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
- regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
- legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes ,mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
- legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes ,mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
Art. 7° O Município pode celebrar convênios com União, o Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas.
- § 1° Os convênios podem visar a realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum;
- § 2° Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por Leis dos Municípios que deles, participem.
- § 3° É permitido delegar, entre o Estado e o Município , também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 8° Compete, ainda ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:
- zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
- promover o ensino, a educação e a cultura;
- estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;
- abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;
- promover a defesa sanitária vegetal e animal, e extinção de insetos e animais daninhos;
- proteger os documentos, as obras o outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenado e orientando os serviços no âmbito do Município; IX- estimular a educação e a prática desportiva;
- proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
- tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
- incentivar o comércio, a indústria, o turismo e outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;
- incentivar, de modo especial, a agricultura, com o necessário e possível apoio;
- regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituição Federal e Estadual.
Art. 9° São tributos da competência municipal: I- Imposto sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
- venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,exceto óleo diesel;
- serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual definidos em lei complementar federal.
- Taxas.
- Contribuições de melhoria.
- § Único Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do art. 156, § 2º e §3º da Constituição Federal.
Art. 10 Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 11 Ao Município é vedado: I- permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhe o exercício ou manter com eles ou seu representantes relações de dependência ou aliança;
- contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal; IV- instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O poder Legislativo do Município será exercido pela Câmara de Vereadores.
Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-à, independentemente de convocação, no dia 1º de março de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro Art. 13 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, independentemente de convocação, na primeira segunda-feira do mês de fevereiro de cada ano, para abertura do período legislativo, funcionando ordinariamente até 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro do mesmo ano.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
- § 1° Nos demais meses, a Câmara de Vereadores ficará em recesso.
- § 1º Nos demais meses e de 16 de julho a 31 de julho, a Câmara de Vereadores ficará em recesso. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
- § 2° Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo, uma sessão por semana.
- § 2º No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso da Câmara Municipal, e a primeira sessão ordinária ocorrerá na primeira segunda-feira do mês de janeiro do referido ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
- § 3° As sessões serão instaladas invocando a proteção de Deus.
- § 3º Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará no mínimo, uma sessão por semana.
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
- § 4º As sessões serão instaladas invocando a proteção de Deus. Incluído por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018,
05/06/2018
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração, coincidirá com a do mandato de vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando, após, em recesso.
Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincidirá com a do mandato de vereadores, a Câmara de Vereadores reunir-se-á no dia 1° de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-prefeito, bem como eleger sua mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 2/2018, 05/06/2018
Art. 15 O mandato da Mesa da Câmara de Vereadores será de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
- § 1° No primeiro período legislativo, a eleição da Mesa e da Comissão Representativa será processada no ato de instalação.
- § 2° Nos demais períodos legislativos, salvo o último, a eleição da Mesa, se for o caso, e da Comissão Representativa se dará na última sessão legislativa, com a posse imediata dos eleitos.
- § 3° Na composição da Mesa da Câmara de Vereadores e das Comissões, será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento legislativo.
Art. 16 A Convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias caberá ao Presidente, à Maioria absoluta dos seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
- § 1° O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso.
- § 2° No período de funcionamento normal da Câmara é facultado ao Prefeito solicitar ao Presidente do legislativo a convocação dos Vereadores para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público.
- § 3° Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações.
- § 4° Para as reuniões e sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.
Art. 17 Salvo disposição legal em contrário, o quorum para as deliberações da Câmara de Vereadores é o da maioria simples, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 18 Dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores, a deliberação sobre as seguintes matérias:
- a criação, alteração e extinção de cargos e funções da Câmara de Vereadores, bem como a fixação dos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara;
- a autorização de créditos especiais a que alude o art. 91, III desta Lei Orgânica;
- aprovação de pedidos de informação;
- reapresentação de projeto de lei rejeitado, na forma do art. 52 desta Lei Orgânica;
- rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria simples.
Art. 19 Dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores, as deliberações sobre as seguintes matérias:
- aprovação de emenda à Lei Orgânica;
- rejeição de veto a projeto de lei aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores;
- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito;
- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com vistas à cassação do mandato;
- pedido de intervenção no Município;
- desafetação e autorização de venda de bens imóveis do Município, condicionada a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da lei;
- aprovação de lei de autorização para a admissão de servidores a prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII- aprovação do Plano Diretor.
Art. 20 O Presidente da Câmara e Vereadores votará,unicamente, quando houver empate ou quando houver empate ou quando a matéria exigir quorum qualificado de maioria absoluta ou dois terços.
Art. 21 As sessões da Câmara serão públicas e o voto será aberto, salvo nos casos de votação secreta previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 22 As contas do Município, referentes à gestão financeira, de cada exercício serão encaminhadas simultaneamente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 1º de março do ano seguinte.
- § Único As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 30 dias, para exame e apreciação, podendo ser questionada a legitimidade de qualquer despesa.
Art. 23 Anualmente, dentro de 60 dias, contados do início do período legislativo, a Câmara receberá o Prefeito em sessão especial, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
- § Único Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público ou da administração, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.
Art. 24 A Câmara de Vereadores, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, para comparecerem e prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
- § Único Independentemente de convocação, os secretários Municipais, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para a audiência requerida.
Art. 25 A Câmara poderá criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Seção II
DOS VEREADORES
Art. 26 Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhe assegura, pelas suas opiniões,palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 27 É vedado ao Vereador: I- Desde a expedição do diploma;
- celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo em comissão de Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.
II- Desde a posse:
- ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;
- exercer outro mandato público eletivo.
Art. 28 O Vereador poderá licenciar-se:
- por motivo de doença;
- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
- § 1°
- § 2° A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 dias; § 3° Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração.
Art. 29 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de: I- Renúncia escrita; II- Falecimento.
- § 1° Comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara imediatamente, convocará o suplente respectivo e, na primeira sessão seguinte, comunicará a extinção ao plenário, fazendo constar em ata.
- § 2° Se o Presidente da Câmara omitir-se de tomar as providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador a ser convocado poderá requerer a sua posse, ficando o Presidente da Câmara responsável, pessoalmente, pela remuneração do suplente pelo tempo que mediar entre a extinção e a efetiva posse.
Art. 30 Perderá o mandato o Vereador que:
I- incidir nas vedações previstas nas Constituições federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; II- utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; IV- deixar de comparecer, em cada período legislativo, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, à terça parte das sessões ordinárias e a cinco sessões extraordinárias.
Art. 31 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que fixar residência fora do Município.
Art. 32 O processo de cassação do mandato do Vereador é, no que couber, o estabelecimento nesta lei para cassação do Prefeito e Vice-Prefeito, assegurada defesa plena do acusado.
Art. 33 Os Vereadores perceberão, à título de remuneração, de 01 a 03 vezes o valor do menor padrão básico do vencimento do servidor municipal.
Art. 34 Sempre que o Vereador, por deliberação do plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada em Decreto Legislativo.
Art. 35 Ao servidor público, salvo o demissível "ad nutum" eleito Vereador, aplica-se a disposto no art. 38, III, da Constituição Federal.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 36 Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito entre outras providências:
I- legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre:
- tributos de competência municipal;
- abertura de créditos adicionais;
- criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município;
- criação de conselhos de cooperação administrativa municipal;
- fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos servidores municipais; f) alineação e aquisição de bens imóveis;
- concessão e permissão dos serviços do Município;
- concessão e permissão de uso de bens municipais;
- divisão territorial do Município, observada a legislação Estadual;
- criação, alteração e extinção dos órgãos públicos do Município;
- contratação de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
- transferência, temporária ou definitiva, da sede do Município, quando o interesse público o exigir;
- anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município.
II- aprovar, entre outras matérias:
- o plano plurianual de investimentos;
- o projeto de diretrizes orçamentárias;
- os projetos de orçamentos anuais;
- o plano de auxílios e subvenções anuais;
- os pedidos de informações.
Art. 37 É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
- eleger sua Mesa, suas Comissões, elaborar se Regimento Interno e dispor sobre a organização da Câmara;
- através de Resolução, criar, alterar e extinguir os cargos e funções de seu quadro de servidores, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar seus vencimentos e vantagens;
- emendar a Lei Orgânica;
- representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
- exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município na forma prevista em lei;
- fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Município por mais de 10 dias, ou do Estado por qualquer tempo;
- convocar os secretários, para prestarem informações;
- mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município e da Câmara;
- solicitar informações, por escrito, às repartições estaduais sediadas no Município, ao Tribunal de Contas do Estado nos limites traçados no art. 71, VII da Constituição Federal, e ao Prefeito Municipal sobre projetos de lei em tramitação na Câmara de Vereadores e sobre atos, contratos, convênios e consórcios, no que respeite à receita e despesa pública; XI- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, cassar os seus mandatos bem como o dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;
- criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado;
- propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
- fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal, até 120 dias antes da eleição municipal.
- § 1° No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo previsto neste artigo, será mantida a composição da legislatura em curso.
- § 2° A solicitação de informações ao Prefeito deverá ser encaminhada pelo Presidente da Câmara após a aprovação do pedido pela maioria absoluta dos seus membros.
Seção IV
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 38 No período de recesso da Câmara de Vereadores funcionará uma Comissão Representativa, com as seguintes atribuições:
- zelar pelas prorrogativas do poder Legislativo;
- zelar pela observância das Constituições, desta Lei Orgânica e demais leis;
- autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos exigidos a se ausentarem do Município;
- convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
- tomar medidas urgentes de competência da Câmara de Vereadores;
- § Único As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativas serão estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 39 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será composta pela Mesa e demais membros eleitos, com os respectivos suplentes.
- § 1° A Presidência da Comissão Representativa, caberá ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará na forma prevista no Regimento Interno;
- § 2° O número total de integrantes da Comissão Representativa deverá perfazer, no mínimo, um terço da totalidade dos Vereadores, observada, tanto quando possível, a proporcionalidade. da representação partidária existente na Câmara.
Art. 40 A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 O processo legislativo compreende a elaboração de:
- emendas à Lei Orgânica;
- leis ordinárias; III- decretos legislativos; IV- resoluções.
Art. 42 Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
- autorizações;
- indicações;
- requerimentos;
- pedidos de informação.
Art. 43 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
- de vereadores;
- do Prefeito;
- de eleitores do Município.
- § 1° No caso do inciso I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara de Vereadores.
- § 2° No caso do inciso III, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.
Art. 44 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, dentro do prazo de 60 dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e ter-se-à como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, votos favoráveis de, no mínimo, dois terços da Câmara de Vereadores.
Art. 45 A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Art. 46 A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores, neste caso, em forma de moção articulada e fundamentada, subscrita no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 47 São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre:
- criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;
- criação de novas vantagens, de qualquer espécie,aos servidores públicos do Poder Executivo;
- aumento de vencimentos, remuneração ou de vantagens dos servidores públicos do Município;
- organização administrativa dos serviços do Município;
- matéria tributária;
- plano plurianual de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
- servidor público municipal e seu regime jurídico.
Art. 48 Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.
Art. 49 No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que aprecie no prazo de até 20 dias a contar do pedido.
- § 1° Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será esse incluído na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
- § 2° O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso na Câmara de Vereadores.
Art. 50 A requerimento de Vereador, os projetos de lei em tramitação na Câmara, decorridos 30 dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem Parecer.
Art. 51 Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
- § Único A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.
Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não promulgado, assim como a Emenda à lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
- § Único Excetuam-se dessa vedação, os projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
Art. 53 Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no primeiro dia útil seguinte à aprovação que, aquiescendo, os sancionará.
- § 1° Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,vetá-loá, total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis contados daquele em que o receber, comunicando, por escrito, os motivos do veto ao Presidente da Câmara de Vereadores, dentro do prazo de 48 horas.
- § 2° Encaminhado o veto à Câmara de Vereadores, será ele submetido, dentro de 20 dias, contados da data do recebimento, com ou sem parecer, à apreciação única considerando-se rejeitado o veto que, em votação secreta obtiver o quorum previsto no art. 18, V ou art. 19, II desta Lei Orgânica.
- § 3° Aceito o veto, será o mesmo arquivado.
- § 4° Rejeitado o veto, a decisão será comunicada, por escrito, ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas à promulgação.
- § 5° O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, cabendo ao Prefeito,no prazo do veto, promulgar e publicar como lei os dispositivos não vetados.
- § 6° O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção tácita, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a lei.
- § 7° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o veto será apreciado na forma do § 1º do artigo 49 desta lei.
- § 8° Não sendo a Lei promulgada pelo Prefeito nos prazos previstos nos § § 4º e 6º deste artigo, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo no prazo de 48 horas, com encaminhamento ao Prefeito para publicação.
Art. 54 Nos casos do artigo 41º, III e VI desta Lei Orgânica com a votação da redação final, considerar-se-á encerrada, a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 56 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos por mandato de 04 anos na forma disposta na legislação eleitoral,devendo a eleição realizar-se até 90 dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.
Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições e as leis e administrar o Município, visando o bem geral dos munícipes.
- § Único Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse no prazo de 10 dias contados da data fixada, o cargo, será declarado vago pela Câmara de Vereadores, salvo motivo justo e comprovado.
Art. 58 o Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado o no gozo de férias regulamentares e suceder-lhe-á no caso de vaga.
- § 1° Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito , caberá ao Presidente da Câmara substituí-los.
- § 2° Havendo impedimento, também do Presidente da Câmara, caberá ao Prefeito designar servidor de sua confiança para responder pelo expediente da Prefeitura, não podendo este servidor praticar atos de governo.
- § 3° Igual designação poderá ser feita quando o Prefeito, se afastar do Município em período inferior ao previsto no art. 37, VII, desta Lei.
Art. 59 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,realizar-se-á eleição para os cargos vagos no prazo de 90 dias após a ocorrência da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucedidos.
- § Único Ocorrendo vacância de ambos os cargos após cumpridos 3/4 do mandato do Prefeito, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá o cargo por todo o período restante.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:
- representar o Município em juízo e fora dele;
- nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da lei, nomear os diretores das autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe;
- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir regulamentos para a fiel execução das mesmas; V- vetar projetos de lei ou emendas aprovadas;
- dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
- promover as desapropriações necessárias à Administração Municipal, na forma da lei;
- expedir todos os atos próprios da atividade administrativa;
- celebrar contratos de obras e serviços, observada legislação própria, inclusive licitação quando for o caso;
- planejar e promover a execução dos serviços Municipais;
- prover os cargos, funções e empregos públicos e promover a execução dos serviços Municipais;
- encaminhar à Câmara de Vereadores, nos prazos previstos nesta lei, os projetos de lei de sua iniciativa exclusiva; XIII- encaminhar anualmente, à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 1º de março, as contas referentes à gestão financeira do exercício anterior;
- prestar, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
- colocar á disposição da Câmara de Vereadores, até o dia 25 de cada mês, de uma só vez, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
- oficializar e sinalizar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
- aprovar projetos de edificação e de loteamento, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
- solicitar o auxílio da polícia estadual para a garantia do cumprimento de seus atos;
- administrar os bens e rendas do Município, promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos; XXI- promover o ensino público;
- propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
- decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
- § Único A doação de bens públicos, dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições.
Art. 61 O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do Prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando convocado por esse para missões especiais.
Art. 62 O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, mediante comunicação à Câmara de Vereadores de período escolhido.
Seção III
DA RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLITICO - ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 63 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como o processo de julgamento, são os definidos em lei federal.
Art. 64 São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
- impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores
- impedir o exame de documentos em geral por parte da Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial; III- impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia
Oficial;
- deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores;
- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
- deixar de apresentar à Câmara, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentarias e orçamento anual;
- descumprir o orçamento anual;
- assumir obrigações que envolvam despesas públicas sem que haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; X- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração municipal;
- ausentar-se do Município, por tempo superior ao previsto nesta lei, ou afastar-se do Município sem autorização legislativa nos casos exigidos em lei;
- proceder de modo incompatível com a dignidade e o descoro do cargo;
- tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
- incidir nos impedimentos estabelecidos no exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
Art. 65 A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerão ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela União ou Estado:
- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador. ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara de Vereadores, passará a Presidência ao Substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III- recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento e inquirição das testemunhas;
- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurados, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas e respostas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, .no prazo de cinco dias, e após a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI- concluída a defesa, provir-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento. O Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito. Se o resultado da votação, for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará, à Justiça Eleitoral o resultado;
VII- o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julga mento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 66 Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de
Vereadores;
- por sentença judicial transitada em julgado;
- por falecimento;
- por renúncia escrita;
- quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante a Câmara, no prazo fixado na Lei Orgânica.
- § 1° Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o VicePrefeito no cargo, como sucessor.
- § 2° Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
- § 3° A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar na ata.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 67 A Administração Municipal obedecerá as normas estabelecidas nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal além das fixadas na Constituição do Estado e leis municipais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DOS SERVIDORES
Art. 68 São servidores do município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse, do Município, defendidos em lei local.
Art. 69 A investidura em cargo ou emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 70 Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município serão disciplinados em lei ordinária, que instituir o Regime Jurídico Único.
Art. 71 São estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.
Art. 72 Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Art. 73 Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.
Art. 74 O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros Municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 75 O plano de carreira dos servidores municipais disciplinará a forma de acesso a classes superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
Art. 76 É assegurada, para aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição previdenciária na atividade privada, mediante certidão expedida pela Previdência Social Nacional.
Art. 77 O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.
- § Único Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.
Seção II
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 78 Aos Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, são aplicáveis, no caso que couber, as normas previstas nas leis para os demais servidores municipais.
Art. 79 Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de culpa.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 80 Os Conselhos Municipais são órgão governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 81 A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 82 Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade, da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E DO ORÇAMENTO
Art. 83 A receita e a despesa pública do Município obedecerão as seguintes leis:
- do plano plurianual;
- das diretrizes orçamentárias; III- do orçamento anual.
- § 1° O plano plurianual estabelecerá os objetivos e metas dos programas da administração municipal, compatibilizados, conforme o caso, com os planos previstos pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Sul.
- § 2° O plano de diretrizes orçamentárias, compatibilizado com o plano plurianual, compreenderá as prioridades da administração do Município para o exercício financeiro subseqüente,com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual, dispondo ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
- § 3° O Orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgão e fundos.
- § 4° O projeto de orçamento anual será acompanhado:
- da consolidação dos orçamentos das entidades que entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas, de transferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços na administração municipal;
- de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
- de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa.
- § 5° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
- autorização para a abertura de créditos suplementares;
- autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei;
- forma de aplicação do superávit orçamentário ou de modo a cobrir o déficit;
- § 6° A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade politico - administrativa do Prefeito, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem,feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
- § 7° O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução e da evolução da dívida pública.
Art. 84 Os projetos de lei previstos no "caput" do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a lei federal dispuser diferentemente:
Art. 84 Os projetos de Lei previstos no "Caput" do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal a Câmara de
Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal dispuser diferente:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998 Art. 84 Os projetos de Lei previstos no Caput do artigo anterior, serão enviados, pelo Prefeito Municipal à Câmara de
Vereadores, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal dispuser diferente: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
I- o projeto plurianual, até o dia trinta de março do primeiro ano do mandato do Prefeito;
I- O Projeto Plurianual, ate o dia trinta de Março do primeiro ano de mandato do Prefeito;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
- O Projeto Plurianual, até o dia trinta de junho do primeiro ano de mandato do Prefeito; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até o dia quinze de maio;
II- O Projeto de Lei das diretrizes orçamentárias, ate o dia quinze de Setembro de cada Ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
- O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia trinta de agosto de cada ano; Alterada por pelo EMENDA A
LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
- o projeto de lei do orçamento anual, até o dia quinze de outubro de cada ano.
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, ate o dia Trinta de Outubro de Cada Ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia trinta de outubro de cada ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
Art. 85 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores,deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção,nos seguintes prazos, salvo se a lei federal, de forma expressa dispuser diferentemente: Art. 85 Os projetos de Lei de que trata o artigo anterior apos a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas a sanção, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal, de forma expressa dispuser diferente:Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
Art. 85 Os projetos de Lei de que trata o artigo anterior após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas a sanção, nos seguintes prazos, salvo se a Lei Federal, de forma expressa dispuser diferente: Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
I- o projeto de lei do plano plurianual, até o dia trinta de abril do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;
I- O projeto de Lei do plano plurianual, ate o dia trinta de abril do primeiro ano de mandato do Prefeito
Municipal;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
- O projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia trinta de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito Municipal;
Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
- o projeto de diretrizes orçamentárias, até o dia quinze de junho de cada ano;
II- O projeto de Diretrizes Orçamentárias ate o dia Quinze de outubro de cada ano;Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
- O projeto de Diretrizes Orçamentárias até o dia trinta de setembro de cada Ano; Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
- o projeto de lei de orçamento anual, até o dia quinze de dezembro de cada ano.
III- O projeto de Lei do Orçamento anual, ate o dia Quinze de Dezembro de cada ano.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
III- O projeto de Lei do Orçamento Anual, até o dia trinta de novembro de cada ano. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
- § Único Se os projetos de lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para a sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei.
- § Único Se os projetos de Lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para sansão nos prazos previstos, serão promulgados como lei.Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 1/1998, 31/08/1998
- § único Se os projetos de lei a que se refere o presente artigo não forem devolvidos para a sanção nos prazos previstos, serão promulgados como lei. Alterada por pelo EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 3/2020, 01/09/2020
Art. 86 O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação do projeto do orçamento anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.
Art. 87 As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
- indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes de redução de despesa, excluídas as destinadas a:
- pessoal e seus encargos;
- serviço de dívida;
- educação.
III- sejam relacionados com:
- correção de erros ou omissões;
- com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 88 As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 89 Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 90 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura, financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 91 São vedados:
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; IV- a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa específica,de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 92 Na organização de sua economia, em cumprimentado que estabelecem a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:
I- promoção do bem estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico; II- valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
- democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
- integração e descentralização das ações públicas setoriais;
- proteção da natureza e ordenação territorial;
- condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerandose juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles; VIII- integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
- estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;
- preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e de incentivos fiscais.
Art. 93 A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
- § Único No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.
Art. 94 Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 95 Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e micro-unidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 96 O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento, ou de sobrevivência.
Art. 97 Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, e estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 98 Os investimentos do Município atenderão,em caráter prioritário, às necessidades básicas da população,e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.
Art. 99 O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social,compatível com os programas estaduais dessa área.
Art. 100 O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação priorizando:
- a regularização fundiária;
- a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
- a implantação de empreendimentos habitacionais.
- § Único O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados,por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras alternativas.
Art. 101 Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:
- melhorar a qualidade de vida da população;
- promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
- promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
- prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
- distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
- promover a integração, racionalização e a otimização da infra-estrutura básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
- impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
- preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
- promover o desenvolvimento econômico local;
Art. 102 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em Lei municipal.
Art. 103 O Município, do desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:
- ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
- ao fomento, à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
- ao incentivo à agro-indústria;
- ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
- à implantação de cinturões verdes; VI- ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor; VII- ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas, da rede de eletrificação rural e da rede de telefonia rural.
Art. 104 O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 105 Lei Municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 106 É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais § Único O Ensino Religioso é obrigatório.
Art. 107 Compete ao município articulado com o Estado recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhe a chamada anualmente.
Art. 108 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.
Art. 109 Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.
Art. 110 Os recursos públicos destinados a educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias.
Art. 111 Lei Ordinária implantará o plano de carreira do magistério público municipal.
Art. 112 É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados: I- a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II- a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas; III- a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
Art. 113 O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes,apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
- § Único O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 114 Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Art. 115 Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.
- § Único Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
Art. 116 O Município, através de Lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado.
Art. 117 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara de Vereadores e assinada por todos os Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTAURI, 28 de março de 1990.
Ermelinda T. D. Toffoli
Presidente da Câmara de Vereadores
Nadir Nardi
Vice-Presidente
Arlindo Orso
1° Secretário
Arquimino Lampugnani 2° Secretário
Fidelis Angelin Soccol
Tesoureiro
Marileda F. Nardi Vereador
Renato Malfatti Vereador
Alcides Rosseto Vereador
Laurindo Mior
Vereador
Este texto não substitui o publicado no Mural 28/03/1990